- 1 -A implementação dos serviços regulados pelo presente decreto-lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e as associações setoriais relevantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, I. P., a elaboração de um relatório final fundamentado, que deve apresentar recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.
Artigo 43.º — Avaliação do regime
Vigente desde: 31/10/2023