- 1 -As normas regulamentares aprovadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, mantêm-se em vigor.
- 2 -Até à aprovação do regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º:
- a)Mantém-se em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção de preços;
- b)As autoridades de transportes podem estabelecer tarifas específicas, nos termos do n.º 2 e das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 20.º, devendo as mesmas respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção de preços vigente, encontrando-se tais tarifas sujeitas à supervisão da AMT.
- 3 -Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, sendo a renovação requerida ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
- 4 -Os veículos de Tipologia A e os turísticos Tipologia T existentes à data da publicação do presente decreto-lei devem integrar os contingentes que venham a ser definidos pelas autoridades de transportes, no prazo máximo de um ano, nos termos a regulamentar pelas referidas autoridades, tendo em conta as especificidades territoriais e a equilibrada distribuição do número de efetivos a considerar nos respetivos contingentes.
- 5 -Até ao momento da efetiva integração referida no número anterior, mantêm-se em vigor as regras atualmente vigentes para estas tipologias de veículos.
Artigo 45.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 31/10/2023