- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
- a)Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente prevista no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
- d)Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;
- e)Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., consulta regularmente os registos necessários, nomeadamente os certificados do registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual, sendo o caso.
- 3 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do n.º 1 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Idoneidade
Vigente desde: 31/10/2023