- 1 -O pedido de licenciamento para efeitos de acesso à atividade é requerido pelo interessado ao IMT, I. P., por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através da plataforma eletrónica do IMT, I. P.
- 2 -O IMT, I. P., analisa o pedido e emite a respetiva decisão no prazo de 30 dias a contar da sua submissão.
- 3 -Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação pode ser efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
- 4 -Constitui causa de indeferimento pelo IMT, I. P., a falta de algum dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
- 5 -O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Morada ou sede;
- d)Endereço eletrónico;
- e)Nome, número de identificação fiscal e morada dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;
- f)Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;
- g)Certidão que comprove a existência de situação fiscal regularizada perante a administração fiscal e a existência de situação contributiva regularizada perante a segurança social, se a empresa estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de três meses.
- 6 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior quando estes estejam na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo dar o seu consentimento para que o IMT, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Procedimento administrativo
Vigente desde: 31/10/2023