- 1 -O IMT, I. P., mantém um registo atualizado de todos os operadores de táxi.
- 2 -Sem prejuízo de outras disposições relativas à transmissão de informação, os operadores de táxi devem comunicar ao IMT, I. P., designadamente através de plataforma eletrónica, todas as alterações ao respetivo pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios previstos no n.º 5 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
Artigo 8.º — Registo e dever de informação
Vigente desde: 31/10/2023