- 1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, aplicando-se, nos termos da legislação em vigor, um regime especial de inspeção aos veículos que considera, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.
- 3 -A portaria prevista no número anterior deve estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até 2030, sem prejuízo de as autoridades de transportes poderem definir uma meta mais ambiciosa no âmbito dos concursos de atribuição de licenças previstos no artigo 16.º
Artigo 9.º — Veículos
Vigente desde: 31/10/2023