1 - O disposto na alínea k) do artigo 3.º e as disposições constantes do n.º 6 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025.
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
3 - Os artigos 12.º-A e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, aditados pelo presente decreto-lei, apenas são aplicáveis à atribuição de licenças de emissão no período de 2026-2030 e períodos subsequentes de cinco anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 27 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere artigo 4.º)
«ANEXO II
[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas d), e) e g) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 26.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 2 do artigo 28.º, os n.os 6 e 8 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 41.º, o n.º 2 do anexo iv e alínea a) do anexo v]
Atividades do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Atividades
Gases com Efeito de Estufa
1
Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excluem-se as instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos).
A partir de 1 de janeiro de 2024, a combustão de combustíveis em instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º
[...]
2
Refinação de óleo, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.
[...]
3
[...]
[...]
4
[...]
[...]
5
Produção de ferro ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora.
[...]
6
[...]
[...]
7
Produção de alumínio primário ou alumina.
[...]
8
[...]
[...]
9
[...]
[...]
10
[...]
[...]
11
[...]
[...]
12
[...]
[...]
13
[...]
[...]
14
[...]
[...]
15
Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, com uma capacidade de produção de gesso calcinado ou gesso secundário seco superior a 20 toneladas por dia.
[...]
16
[...]
[...]
17
[...]
[...]
18
Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (cracker) e destilação, com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.
[...]
19
[...]
[...]
20
[...]
[...]
21
[...]
[...]
22
[...]
[...]
23
[...]
[...]
24
Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 5 toneladas por dia.
[...]
25
[...]
[...]
26
[...]
[...]
27
Transporte de GEE para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE, à exceção das emissões abrangidas por outra atividade prevista na Diretiva n.º 2003/87/CE.
[...]
28
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando se procede ao cálculo da potência térmica nominal total de uma instalação para determinar a inclusão da instalação no sistema CELE, deve ser considerada a soma da potência térmica nominal de todos os equipamentos de combustão que fazem parte da instalação.
4 - [...]
5 - Para efeitos do cálculo referido no n.º 3 não são tidos em conta os equipamentos com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW.
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
ANEXO III
[...]
Os valores máximos de emissões anuais de CO2 equivalente são definidos por instalação e decrescem nos termos seguintes, conforme as percentagens de redução de emissões que se apresentam na tabela abaixo:
a) Entre 2021 e 2025, inclusive, mediante a aplicação do fator de 2,2 %, tendo por base uma trajetória de redução de emissões de 43 %, em 2030, em relação ao valor de emissões verificadas da instalação em 2005, conforme comunicadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º
b) A partir de 2026, inclusive, mediante a aplicação do fator de 12,5 % em 2026, 4,3 % em 2027 e de 4,4 % a partir de 2028, de forma a se atingir uma redução de emissões de 62 %, em 2030, em relação ao valor de emissões verificadas da instalação em 2005, conforme comunicadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º
Na ausência de emissões verificadas da instalação de 2005, ou caso tenha ocorrido uma alteração de âmbito das atividades ou GEE do anexo ii, a medida equivalente deve atender, respetivamente, ao valor de emissões verificadas do primeiro ano completo de funcionamento da instalação ou do primeiro ano completo após a alteração do âmbito, conforme comunicadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º
Redução de emissões, em percentagem, face às emissões do ano de 2005 durante o período 2021-2030
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
Redução de emissões (%)
23,2
25,4
27,6
29,8
32,0
44,5
48,8
53,2
57,6
62,0
ANEXO IV
[...]
1 - O operador de uma instalação excluída do regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão ao abrigo do capítulo iv monitoriza as emissões da instalação de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e com as disposições de simplificação seguintes:
a) Dispensa da elaboração dos documentos comprovativos mencionados no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
b) Dispensa da estimativa da variação das existências prevista no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, podendo a quantidade de combustível ou de material ser determinada utilizando os registos de compra disponíveis e documentados;
c) Dispensa da apresentação de prova, prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, de que a aplicação de um nível mais elevado não é tecnicamente viável ou implica custos excessivos, podendo aplicar o nível 1 como nível mínimo para efeitos da determinação dos dados da atividade e dos fatores de cálculo em relação a todos os fluxos-fonte;
d) Dispensa do recurso a laboratório acreditado para efeitos da determinação dos fatores de cálculo com base em análises, previsto no artigo 32.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
e) Dispensa do requisito de comunicação das melhorias previsto no artigo 69.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - [...]»
ANEXO II
(a que se refere artigo 5.º)
«ANEXO II-A
(a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º)
Definição do fator CBAM aplicável à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção das mercadorias enumeradas no anexo i do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.
1 - O fator CBAM corresponde a 100 % durante o período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, e o final de 2025, reduzindo progressivamente até 2033, assumindo os valores que se apresentam na tabela abaixo.
2 - A partir de 2034, não é aplicado qualquer fator CBAM.
Fator CBAM, em percentagem, durante o período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, e 2033
Até 2025, inclusive
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
Fator CBAM (%)
100
97,5
95
90
77,5
51,5
39
26,5
14
ANEXO V
[a que se referem o n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 33.º-B]
Atividade do Comércio Europeu de Licenças de Emissão para os Setores dos Edifícios, do Transporte Rodoviário e Outros Setores
Atividade
Gases com efeito de estufa
Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores. Excluem-se desta categoria de atividades:
Dióxido de carbono
a) A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo ii, salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico, conforme estabelecido na vigésima sétima linha do quadro desse anexo, ou para combustão em instalações excluídas ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º;
b) A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero;
c) A introdução no consumo de resíduos perigosos ou urbanos utilizados como combustível.
Os setores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida:
a) Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) (código de categoria de fonte 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria de fonte 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano;
b) Transporte rodoviário (código da categoria de fonte 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas;
c) Comercial/institucional (código da categoria de fonte 1A4a);
d) Residencial (código da categoria de fonte 1A4b).
Os outros setores correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa:
a) Indústrias energéticas (código da categoria de fonte 1A1), excluindo as categorias definidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente anexo;
b) Indústrias transformadoras e construção (código da categoria de fonte 1A2).
»
ANEXO III
(a que se refere artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril