- 1 -A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Segurança Social.
- 2 -A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
- b)As contribuições de entidades terceiras;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 22/05/2026