- 1 -Em cada Região Autónoma existe uma coordenação definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio.
- 2 -A Coordenação das Regiões Autónomas executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.
Artigo 14.º — Coordenações das Regiões Autónomas
Vigente desde: 22/05/2026