Compete ao presidente da Comissão Nacional:
- a)Representar a Comissão Nacional;
- b)Presidir ao conselho nacional, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
- c)Presidir à comissão executiva;
- d)Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 7.º;
- e)Assegurar a divulgação e o cumprimento das deliberações e recomendações do conselho nacional junto das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das CPCJ;
- f)Promover reuniões periódicas com a Procuradoria-Geral da República no âmbito do acompanhamento e execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças e jovens;
- g)Determinar a realização de auditorias ao funcionamento das CPCJ, bem como solicitar ao Ministério Público inspeções às CPCJ nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
- h)Determinar as transferências de verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;
- i)Coordenar, acompanhar e monitorizar a implementação da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035, nos termos definidos pela alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro.