- 1 -O conselho nacional tem a seguinte composição:
- a)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ação social e da inclusão;
- b)Um representante a designar pela Presidência de Conselho de Ministros;
- c)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial;
- d)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- e)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- f)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- g)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- h)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
- i)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
- j)Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;
- k)Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
- l)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- m)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- n)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- o)Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
- p)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- q)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- r)Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa;
- s)Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
- t)Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;
- u)Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar nas atividades da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
- 2 -As entidades com assento no conselho nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.
- 3 -Os representantes a que se refere o n.º 1 são indicados pelos responsáveis máximos de cada área governativa ou entidade, e asseguram com estes uma interlocução direta.
- 4 -Os representantes das entidades com assento no conselho nacional não têm direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono pelo exercício dessas funções.
- 5 -Os representantes são designados no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Composição do conselho nacional
Vigente desde: 22/05/2026