- 1 -Os resultados da avaliação traduzem-se em classificação positiva ou negativa, devendo esta ser sempre fundamentada.
- 2 -Os critérios de avaliação deverão ser objectivos e considerar a globalidade do exercício profissional e os condicionalismos em que se desenvolve.
- 3 -Compete à primeira comissão nomeada após a publicação deste diploma propor, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da sua nomeação, os critérios de avaliação, que serão aprovados em portaria conjunta do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 4 -Os mecanismos de avaliação processar-se-ão de acordo com a lei geral.
Artigo 10.º — (Princípios de avaliação)
Vigente desde: 08/05/1980
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Em vigor desde 08/05/1980