Reorganiza a carreira de administração hospitalar
(Objecto)
(Quadro da carreira de administração hospitalar)
A carreira de administração hospitalar, que compreenderá os respectivos profissionais, independentemente dos estabelecimentos hospitalares e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais onde desempenhem funções, é gerida pelo Departamento de Recursos Humanos da Administração Central de Saúde, adiante designada abreviadamente por Departamento de Recursos Humanos, em cujos quadros serão incluídas as necessárias dotações.
(Aprovação e alterações do quadro)
(Graus da carreira de administração hospitalar)
A carreira de administração hospitalar tem quatro graus, aos quais correspondem as letras de vencimento constantes da tabela I anexa a este diploma.
(Habilitações para ingresso)
(Ingresso no quadro)
(Nomeação provisória e definitiva)
(Acesso na carreira)
(Comissão de avaliação)
(Princípios de avaliação)
(Lugares em estabelecimentos hospitalares)
(Subsídio de fixação)
Nas situações em que o interesse do Estado o justifique, poderão ser atribuídos subsídios de fixação aos administradores hospitalares, mediante despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias.
(Concurso para os lugares da tabela II)
(Aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e suas adaptações)
(Disposições transitórias)
(Competência do Departamento de Recursos Humanos para execução do diploma)
(Situações excepcionais)
Aos demais administradores do quadro que, por qualquer motivo, se não encontram colocados em lugares previstos na tabela II serão distribuídas funções no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas por este diploma serão resolvidas por despacho do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro dos Assuntos Sociais, consoante a sua natureza.
(ver documento original)