- 1 -Aplica-se à carreira de administração hospitalar o disposto nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, com as adaptações dela decorrentes.
- 2 -Compete ao Departamento de Recursos Humanos prestar a informação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sob parecer da comissão de avaliação.
- 3 -A cessação da comissão de serviço deverá ser fundamentada e dela deverá ser dado conhecimento ao interessado.
- 4 -Poderá, no entanto, a comissão de serviço ser dada por finda durante a sua vigência:
- a)Pela nomeação para outro cargo ou função, desde que tenha decorrido um ano sobre o início da comissão de serviço que estiver a cumprir;
- b)A requerimento do interessado, devidamente fundamentado;
- c)A todo o tempo, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído por pena superior a multa.
- 5 -A não renovação da comissão de serviço decorrente da informação prevista no n.º 2 deste artigo não impede o profissional de concorrer a vaga existente noutro estabelecimento.
- 6 -A sucessão de informações negativas deverá, no entanto, ser objecto de apreciação da comissão de avaliação, que poderá propor ao Ministro dos Assuntos Sociais, através do Departamento de Recursos Humanos, e com prévia audiência do interessado, o seu afastamento transitório ou definitivo do exercício das funções previstas na tabela II.
- 7 -Às deliberações da comissão referidas nos n.os 5 e 6 deste artigo aplica-se o estabelecido no artigo 10.º deste diploma.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, as substituições observarão os requisitos previstos neste diploma para nomeação em lugares da tabela II.
Artigo 14.º — (Aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e suas adaptações)
Vigente desde: 08/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1980