- 1 -O quadro a que se refere o artigo 2.º será dotado globalmente para o conjunto de categorias que integram a carreira e será objecto de portaria conjunta do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, a publicar nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Compete ao Departamento de Recursos Humanos, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais, propor anualmente a revisão dos efectivos previstos no quadro, por forma que corresponda permanentemente às necessidades de funcionamento dos organismos e serviços a que se destina.
- 3 -A revisão do quadro de pessoal será feita mediante portaria conjunta dos membros do Governo mencionados no n.º 1 deste artigo.
Artigo 3.º — (Aprovação e alterações do quadro)
Vigente desde: 08/05/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1980