- 1 - Os professores dos quadros das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário que não possam ser abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, transitam para o quadro da correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.
- 2 -A transição referida no número anterior far-se-á para lugar de quadro idêntico àquele de que o professor era titular, o qual, para todos os efeitos, se considera automaticamente criado mas que se extinguirá quando vagar.
- 3 -A transição referida nos números anteriores far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.
- 4 -Os professores a que se refere o presente artigo exercerão, na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores a cujo quadro pertençam, ou ainda noutros serviços do Ministério da Educação e Cultura, as funções técnicas e pedagógicas que lhes venham a ser superiormente determinadas.
- 5 -O exercício das funções referidas no número anterior far-se-á sem prejuízo da manutenção das regalias inerentes à sua categoria e letra de vencimento e envolve o acordo prévio do interessado caso aquele exercício determine mudança de localidade.