Estabelece um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário
- 1 - O processo gradativo de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário depende, em cada distrito, da entrada em funcionamento das escolas superiores de educação ou dos centros integrados de formação de professores e obedecerá à seguinte programação:
- 1 - Os alunos das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário extintas nos termos do artigo anterior que não hajam terminado, à data daquela extinção, os respectivos cursos transitam para a correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.
- 1 - Os professores dos quadros das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário que não possam ser abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, transitam para o quadro da correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.
- 1 - Os professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário que se encontrem a prestar serviço nas escolas normais de educadores de infância ou nas escolas do magistério primário extintas através do processo gradativo previsto no artigo 1.º do presente decreto-lei regressam, de acordo com a diminuição das necessidades, aos seus lugares de origem no estabelecimento de ensino preparatório ou do ensino secundário a cujo quadro pertençam.
Os docentes dos ensinos preparatório e secundário não pertencentes aos quadros que se encontrem em exercício de funções nas escolas normais de educadores de infância ou nas escolas do magistério primário extintas através do processo gradativo previsto no artigo 1.º deste decreto-lei regressam, de acordo com a diminuição das necessidades, ao estabelecimento de ensino a que, nos termos da legislação em vigor para os ensinos preparatório e secundário, se encontrarem vinculados.
- 1 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar de apoio pertencente aos quadros das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário extintas por força do presente diploma transita para idênticos lugares do quadro da correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores, os quais, a não existirem, se consideram automaticamente criados.
- 1 - O pessoal técnico administrativo e auxiliar de apoio não pertencente aos quadros das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário extintas nos termos do presente diploma transita, independentemente de formalidades legais e em idêntica situação, para a correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.
- 1 - A extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário determina a transferência de afectação do património que lhes está adstrito e demais serviços, bem como de direitos e obrigações de que forem titulares, para outros serviços do Estado, com preferência para a correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.
As transferências de património e de pessoal a que se referem os artigos anteriores podem ser precedidas de despacho do Ministro da Educação e Cultura, que afectará às escolas superiores de educação e aos centros integrados de formação de professores os recursos disponíveis de acordo com a extinção gradativa prevista no artigo 1.º deste decreto-lei.
A extinção da escola normal de educadores de infância ou da escola do magistério primário do sistema público de ensino, no último distrito em que ocorrer, determina a perda de validade, para efeitos de docência na educação pré-escolar ou no ensino primário, de todos os diplomas que venham a ser passados por escolas do ensino médio após o termo do período de dois anos subsequente a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.
- 1 - Consideram-se extintas a partir de 1 de Janeiro de 1986 a Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e as Escolas do Magistério Primário de Santarém e Viseu.
As escolas anexas e anexadas às escolas do magistério primário extintas nos termos do presente diploma serão transferidas nas seguintes condições: