- 1 - O pessoal técnico administrativo e auxiliar de apoio não pertencente aos quadros das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário extintas nos termos do presente diploma transita, independentemente de formalidades legais e em idêntica situação, para a correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores.
- 2 -Se a transição referida no número anterior determinar mudança de localidade, aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do presente diploma.