Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 17/05/1986.
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As transferências de património e de pessoal a que se referem os artigos anteriores podem ser precedidas de despacho do Ministro da Educação e Cultura, que afectará às escolas superiores de educação e aos centros integrados de formação de professores os recursos disponíveis de acordo com a extinção gradativa prevista no artigo 1.º deste decreto-lei.