As transferências de património e de pessoal a que se referem os artigos anteriores podem ser precedidas de despacho do Ministro da Educação e Cultura, que afectará às escolas superiores de educação e aos centros integrados de formação de professores os recursos disponíveis de acordo com a extinção gradativa prevista no artigo 1.º deste decreto-lei.
Artigo 9.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 17/05/1986 a 27/03/2021