- 1 -O património do fundo somente poderá compreender, no seu activo, valores imobiliários, numerário, depósitos bancários, títulos da dívida pública e aplicações nos mercados monetário e interbancário e interbancário de títulos, devendo a sua composição obedecer as seguintes regras:
- a)...
- b)Um mínimo de 1% do valor do fundo deverá respeitar a numerário, depósitos à ordem ou aplicação no mercado interbancário por prazo não superior a 72 horas;
- c)Um mínimo de 5% do valor do fundo deverá respeitar a valores descritos na alínea b) e a depósitos a prazo não superiores a 181 dias, ou bilhetes ou outros títulos do Tesouro de prazo não superior a 90 dias;
- d)Um máximo de 10% do valor do fundo poderá respeitar a terrenos destinados à execução de programas de construção, devendo, porém, ser alienados caso aqueles programas não tenham início no prazo de dois anos contados a partir da data da respectiva aquisição;
- e)As participações no capital de sociedades previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º não poderão representar mais de 25% do valor do fundo;
- f)Não poderão ser aplicados num único empreendimento mais de 20% do valor do fundo.
- 2 -...
Artigo 13.º — Composição do fundo
Vigente desde: 06/03/1987