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- 4 -Os imóveis do fundo deverão ser objecto de avaliação, com a periodicidade máxima de um ano, pelos peritos mencionados no artigo 34.º
- 5 -No período que medeia entre duas avaliações consecutivas, o valor global dos imóveis do fundo deverá ser calculado através da actualização do valor resultante da última avaliação por um factor obtido pela relação entre o último índice mensal do custo da construção conhecido e o do mês em que se verificou a última actualização.
- 6 -Para obter o preço de emissão e de reembolso, ao valor da unidade de participação acrescentar-se-ão, nas casos de subscrição, e deduzir-se-ão, nos de reembolso, respectivamente, as comissões de emissão e de resgate.
Artigo 19.º — Valores das unidades de participação
Vigente desde: 06/03/1987