- 1 -Podem ser depositárias as instituições de crédito estabelecidas no território nacional competindo-lhes, nessa qualidade, em especial:
- a)Receber em depósito os valores do fundo ou os seus títulos representativos, salvo se, quanto aos imóveis, outra coisa tiver sido convencionada entre a sociedade gestora e o depositário;
- b)Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos bens do fundo e colaborar com a sociedade gestora na realização de operações sobre bens integrantes do fundo, nos termos a definir por acordo entre aquela sociedade e o depositário;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -No caso de o fundo se ter constituído por tempo indeterminado, qualquer dos depositários poderá livremente exonerar-se das suas funções mediante aviso prévio de doze meses dirigido ao Ministério das Finanças e à sociedade gestora.
- 3 -A referida exoneração determinará a substituição do depositário ou a liquidação do fundo, conforme for deliberado pela sociedade gestora, uma vez obtida a necessária autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 4 -As instituições de crédito depositárias podem subscrever e adquirir participações nos fundos imobiliários de que são depositárias.
Artigo 21.º — Depositários
Vigente desde: 06/03/1987