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- a)Ter a sede em território nacional;
- b)Serem nominativas as acções representativas do capital social;
- c)Ter um capital social realizado na data da constituição de, pelo menos, 75000 contos, não devendo, porém, em caso algum, a soma do capital social realizado e as reservas ser inferior à percentagem do valor global do fundo que administre e que vier a ser fixada por portaria do Ministro das Finanças;
- d)Investir os seus capitais em valores facilmente realizáveis, sendo-lhes, porém, lícito adquirir os imóveis indispensáveis às suas instalações.
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Artigo 7.º — Forma, capital mínimo e outros requisitos da sociedade gestora
Vigente desde: 06/03/1987