Artigo 10.º — Operações vedadas à sociedade gestora
Vigente desde: 06/03/1987
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f)Adquirir, por conta própria, títulos de qualquer natureza, com excepção de títulos da dívida pública, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;