- 1 -É lícito às administrações e aos respectivos trabalhadores fazerem cessar, por mútuo acordo, o contrato administrativo de provimento, qualquer que seja a sua natureza, sem observância das obrigações e limitações estabelecidas nos artigos seguintes.
- 2 -A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada uma com um exemplar.
Artigo 19.º — Cessação por mútuo acordo
Vigente desde: 26/03/1988