- 1 -Os contratos de provimento, qualquer que seja a sua natureza, serão objecto de rescisão pelas administrações em caso de aplicação da pena de demissão ao trabalhador das administrações dos portos.
- 2 -À rescisão por parte da administração é aplicável o regime da cessação do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral.
- 3 -Os contratos de provimento de pessoal além do quadro podem ainda ser rescindidos a todo o tempo por decisão da administração, sem prejuízo do pagamento ao trabalhador das administrações dos portos da retribuição devida nos termos do contrato e correspondente à totalidade do prazo nele previsto.
Artigo 20.º — Rescisão por parte da administração
Vigente desde: 26/03/1988