- 1 -Para defesa das atribuições de interesse público prosseguidas pelas administrações, os respectivos trabalhadores têm as seguintes prerrogativas:
- a)Podem intervir junto de indivíduos que perturbem a ordem nos locais onde exerçam as suas funções, conduzindo-os imediatamente à presença da respectiva autoridade;
- b)Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais quando tal for estritamente necessário para o desempenho das suas funções;
- c)Podem usar armas para defesa própria, dos objectos do serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizados nos termos da lei.
- 2 -Os trabalhadores das administrações dos portos investidos em cargos de direcção e chefia, quando se encontrem no exercício das suas funções na área de jurisdição do respectivo porto, são equiparados aos agentes da autoridade para efeitos de prevenção ou repressão de actos ilícitos.
- 3 -Os trabalhadores das administrações dos portos, quando em missão de serviço, podem entrar a bordo dos navios fundeados ou atracados aos cais, mediante a apresentação de documento específico de identificação emitido pela respectiva administração.
Artigo 29.º — Prerrogativas dos trabalhadores das administrações dos portos
Vigente desde: 26/03/1988