É proibido às administrações:
- a)Oporem-se, por qualquer forma, a que o trabalhador das administrações dos portos exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções ou prejudicá-lo por causa desse exercício;
- b)Oporem-se, por qualquer forma, à correcta aplicação do presente Estatuto, nomeadamente no que se refere à evolução profissional;
- c)Exigirem do trabalhador das administrações dos portos tarefas manifestamente incompatíveis com as da sua categoria, salvo caso de força maior ou de relevante interesse para o serviço, sempre com carácter temporário e sem diminuição de retribuição ou modificação significativa da sua posição profissional.