- 1 -Dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, compete às administrações fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
- 2 -As administrações, atentas as condições de trabalho, poderão elaborar regulamentos internos sobre a organização e disciplina do trabalho.
- 3 -As administrações darão publicidade aos regulamentos referidos no número anterior.
- 4 -Para a execução de trabalhos de carácter exepcional, designadamente nos domínios de estudos, organização e formação, sem dependência hierárquica, poderão as administrações dos portos celebrar contratos de prestação de serviços sujeitos ao regime aplicável à realização de despesas em matéria de aquisição de serviços pelas administrações.
- 5 -A celebração de qualquer contrato de prestação de serviços pressupõe a inexistência de trabalhadores das administrações dos portos com as qualificações adequadas à execução das respectivas prestações de serviço ou que, havendo-as, não possam, fundadamente, ser desviados para tal efeito.
- 6 -Compete ainda às administrações:
- a)Conceder licenças para tratamento aos trabalhadores das administrações dos portos com fundamento em parecer de juntas médicas;
- b)Determinar a constituição da junta médica a que alude a alínea anterior;
- c)Conceder, a requerimento dos trabalhadores, licenças sem retribuição e licenças ilimitadas.
Artigo 33.º — Competência das administrações
Vigente desde: 26/03/1988