- 1 -Os turnos serão sempre rotativos e a mudança de turno nunca poderá ter lugar antes de um dia de descanso.
- 2 -As mudanças de turno poderão não se verificar de acordo com a sequência dos períodos de trabalho diário constantes dos respectivos horários, sem prejuízo da distribuição equitativa das equipas de trabalho na rotação adoptada.
- 3 -Os turnos poderão ser organizados de modo a permitir ocorrer a falta ou a necessidade de reforço de pessoal em qualquer dos turnos, sem prejuízo dos dias de descanso semanal e complementar a que os trabalhadores das administrações dos portos tenham direito.
- 4 -Para efeitos de aplicação do número anterior, poderá não ser respeitado o disposto no n.º 1.
- 5 -A densidade das escalas de turnos, designadamente a correspondente a dia feriado ou admitido como tal, será ajustada às necessidades do serviço.
- 6 -Os ajustamentos de escalas a que se proceda nos termos do número anterior serão comunicados aos interessados com a antecedência mínima de dezasseis horas.
- 7 -A organização dos turnos e correspondentes horários será estabelecida pelas administrações.
Artigo 43.º — Organização dos turnos
Vigente desde: 26/03/1988