- 1 -Considera-se extraordinário o trabalho prestado fora do período normal de trabalho ou do período abrangido pela isenção de horário de trabalho.
- 2 -O recurso à prestação de trabalho extraordinário só é admitido quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem.
- 3 -Nenhum trabalhador das administrações dos portos pode recusar-se à prestação de trabalho extraordinário, sem prejuízo de poder ser dispensado da prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
- 4 -A recusa não justificada da prestação de trabalho extraordinário constitui infracção disciplinar.
Artigo 49.º — Princípios gerais
Vigente desde: 26/03/1988