- 1 -Os trabalhadores das administrações dos portos não poderão prestar trabalho extraordinário que exceda os limites mensais decorrentes da aplicação da seguinte fórmula:
E = (22 x n)/34
sendo E o número de horas de trabalho extraordinário que são permitidas por mês e n o número semanal de horas de trabalho normal a que se refere o artigo 40.º, n.º 1.
- 2 -Os limites referidos no número anterior são reduzidos a metade no caso de trabalhadores das administrações dos portos integrados em turnos, os quais não podem receber mensalmente remunerações de trabalho extraordinário superior a um quinto da sua remuneração base mensal.
Artigo 50.º — Limites
Vigente desde: 26/03/1988