- 1 -A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal dá direito a um dia completo de descanso, em princípio na semana de trabalho imediata ou nos cinco dias de trabalho seguintes se se tratar de trabalhador das administrações dos portos em regime de turnos.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável se o trabalho não exceder quatro horas e se realizar na sequência imediata do trabalho normal anterior.
- 3 -A prestação de trabalho extraordinário em dia feriado não dá lugar a um dia de descanso, salvo se aquele coincidir com o dia de descanso semanal.
- 4 -A prestação de trabalho extraordinário por pessoal que não preste serviço em regime de turnos dispensa o trabalhador das administrações dos portos de cumprir o período normal diário seguinte que comece antes de decorridas sete horas sobre o termo daquela.
- 5 -A prestação de trabalho para além do período correspondente a dois turnos completos seguintes dá direito ao um dia de descanso no dia seguinte ao do início do trabalho.
Artigo 52.º — Descanso por prestação de trabalho extraordinário
Vigente desde: 26/03/1988