- 1 -Não havendo inconveniente para o serviço, as horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, obtido o acordo do trabalhador das administrações dos portos.
- 2 -Para efeitos de compensação, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de uma percentagem determinada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 3 -As folgas são obrigatoriamente utilizadas no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de Dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de Janeiro do ano seguinte, e, em qualquer caso, segundo escalonamento que atenda aos interesses do serviço e do trabalhador das administrações dos portos.
Artigo 51.º — Compensação
Vigente desde: 26/03/1988