- 1 -Todos os trabalhadores das administrações dos portos terão direito a um dia de descanso semanal, que será o domingo.
- 2 -Além do dia de descanso semanal, os trabalhadores das administrações dos portos terão direito a um dia de descanso complementar, que será o sábado.
- 3 -O disposto na parte final dos números anteriores não se aplica aos trabalhadores das administrações dos portos que prestem trabalho em regime de turnos.
Artigo 55.º — Descanso semanal e complementar
Vigente desde: 26/03/1988