- 1 -Às férias, faltas e licenças do pessoal das administrações é aplicável o regime legal que vigorar para os funcionários civis do Estado, incumbindo aos respectivos conselhos de administração exercer, em relação ao seu pessoal, as competências atribuídas ao ministro por aquele regime.
- 2 -O ministro da tutela regulamentará, por portaria, o regime de participação, justificação de faltas e de concessão de licenças ilimitadas, sem retribuição e para tratamento, nos termos da lei.
Artigo 56.º — Regime legal aplicável às férias, faltas e licenças
Vigente desde: 26/03/1988