- 1 -A cada categoria profissional corresponde uma base de remuneração de acordo com o disposto no mapa de pessoal.
- 2 -A remuneração base mensal de cada base de remuneração é a que constar da respectiva tabela salarial.
- 3 -AS tabelas salariais das administrações serão aprovadas e revistas anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 4 -A regulamentação para efeitos de cálculo da remuneração horária será determinada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 57.º — Remuneração base mensal
Vigente desde: 26/03/1988