- 1 -O regime de prevenção a que estejam sujeitos os trabalhadores confere-lhes direito a uma remuneração horária e especial, no período de prevenção, em termos a regulamentar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
- 2 -O trabalho prestado pelos trabalhadores das administrações dos portos sujeitos ao regime de prevenção, quando convocados, é remunerado como trabalho extraordinário.
Artigo 59.º — Remuneração do regime de prevenção
Vigente desde: 26/03/1988