- 1 -Os Ministros das Finanças e da tutela fixarão, por portaria, a remuneração do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno.
- 2 -Os critérios de rentabilização da prestação de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno para ajudas remuneratórias serão fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 60.º — Remuneração do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno
Vigente desde: 26/03/1988