O regime de ajudas de custo, pagamento de despesas com transportes, abonos e outros encargos com fundamento em razões de serviço, bem como o regime e montante de subsídios para isenção de horários de trabalho, de refeição, alimentação, compensatório de trabalho por turnos e instalação, serão definidos por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 61.º — Ajudas de custo, pagamento de despesas e subsídios
Vigente desde: 26/03/1988