- 1 -O valor da remuneração base durante o estágio será auferido em função de uma percentagem, correspondente ao grau de ingresso na respectiva carreira, em termos a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, com execpção das situações de mudança de carreira.
- 2 -A remuneração base dos trabalhadores das administrações dos portos em regime de tempo parcial será equivalente a uma fracção da remuneração base do trabalho a tempo completo para a mesma categoria profissional, correspondente ao respectivo tempo de trabalho, a determinar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 3 -Os titulares dos cargos de direcção e chefia previstos no artigo 9.º são remunerados por tabela salarial específica, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 64.º — Outras remunerações
Vigente desde: 26/03/1988