- 1 -O regime aplicável à segurança social dos trabalhadores das administrações dos portos é o que vigorar para os funcionários civis do Estado.
- 2 -As administrações poderão instituir ou manter serviços com a finalidade de beneficiar social e culturalmente os seus trabalhadores em termos a regulamentar por cada administração.
- 3 -Os locais de trabalho, incluindo as instalações de apoio, devem possuir as necessárias condições de higiene e salubridade, prevenção de acidentes, serviços de doenças profissionais e medicina do trabalho de acordo com as normas aplicáveis e as suas características específicas, em termos a regulamentar por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pelo sector laboral.
- 4 -O ministro da tutela e o ministro responsável pelo sector do trabalho regulamentarão, por portaria, o regime de verificação e tratamento de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
Artigo 65.º — Âmbito
Vigente desde: 26/03/1988