- 1 -Poderá ser instituído o regime de aprendizagem em relação àquelas carreiras que exijam uma específica formação profissional ou técnico-profissional.
- 2 -Os aprendizes serão admitidos mediante contrato administrativo de provimento específico a celebrar pelo prazo de um ano, renovável.
- 3 -O regime de aprendizagem tem uma duração de três a cinco anos, consoante for estabelecido pela administração respectiva.
- 4 -Findo o período de aprendizagem, será aberto concurso para o preenchimento das vagas existentes na respectiva carreira nos termos gerais.
- 5 -O ministro da tutela regulamentará, por portaria, o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 68.º — Requisitos
Vigente desde: 26/03/1988