- 1 -A participação em acções de formação é obrigatória, salvo deliberação em contrário das administrações.
- 2 -As ausências às acções de formação são consideradas, com as devidas adaptações e para todos os efeitos, como faltas ao serviço.
Artigo 67.º — Deveres dos participantes
Vigente desde: 26/03/1988