- 1 -O ministro responsável pelo sector portuário exerce a tutela sobre as administrações dos portos e juntas autónomas.
- 2 -Compete ao ministro da tutela, para além do previsto noutras disposições do presente Estatuto, a aprovação, por portaria, dos regulamentos sobre admissão e promoção, avaliação do desempenho, reclassificação, recolocação e reconversão profissionais, bem como dos regulamentos sobre organização do sistema de formação profissional, deveres e direitos dos participantes e respectiva avaliação e falta de aproveitamento.
- 3 -As portarias referidas no número anterior serão publicadas no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
- 4 -Até à entrada em vigor de cada uma das portarias referidas no n.º 2, mantêm-se em vigor as disposições sobre a matéria vigentes à data de entrada em vigor do presente Estatuto, salvo se com ele forem incompatíveis.
Artigo 70.º — Competência do ministro da tutela
Vigente desde: 26/03/1988