São mantidas em vigor as disposições legais relativas à concessão de subsídios vitalícios e subsídios de sobrevivência pela Administração do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, designadamente os artigos 50.º e 49.º das leis orgânicas respectivas, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 309/87 e 308/87, ambos de 7 de Agosto.
Artigo 71.º — Subsídios vitalícios e subsídios de sobrevivência
Vigente desde: 26/03/1988