Os cursos de formação realizados nos termos do artigo 10.º e para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º, ambos do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, mantêm a sua validade em relação ao primeiro concurso de admissão a realizar após a entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.
Artigo 78.º — Validade de cursos de formação anteriores
Vigente desde: 26/03/1988