- 1 -Aplica-se o disposto no artigo 74.º, ainda que o número de trabalhadores das administrações dos portos que transitem para os novos quadros seja superior, em qualquer carreira, ao das respectivas dotações globais ou semiglobais.
- 2 -Quando o excesso se verificar na dotação semiglobal superior, os lugares que a ultrapassarem serão congelados na dotação semiglobal inferior.
- 3 -Os lugares em excesso por virtude da aplicação do n.º 1 extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Artigo 77.º — Excesso transitório de dotações de pessoal
Vigente desde: 26/03/1988