- 1 -O primeiro movimento de promoções não poderá ter lugar, para os trabalhadores das administrações dos portos a quem tiver sido aplicado o artigo 74.º, antes de decorrido o prazo de três anos contado da data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal.
- 2 -O acesso ao grau final das novas carreiras, para trabalhadores das administrações dos portos que nos anteriores quadros ocupavam lugares de categorias de topo ou como tal consideradas pelas normas referidas no artigo 74.º, n.º 2, poderá ter lugar com dispensa de provas de selecção e verificados que sejam os restantes requisitos exigíveis:
- a)Um ano da entrada em vigor do Estatuto, se o trabalhador das administrações dos portos ocupar o lugar há doze ou mais anos;
- b)Dois anos depois da entrada em vigor do Estatuto, nos restantes casos.
- 3 -A dispensa de selecção referida no número anterior não abrange os trabalhadores das administrações dos portos integrados nos grupos profissionais 1 e 2.
- 4 -O acesso nas novas carreiras a trabalhadores das administrações dos portos nelas integrados sem promoção poderá ter lugar dois anos depois da entrada em vigor do Estatuto.
Artigo 80.º — Acesso nas carreiras após o primeiro preenchimento de lugares
Vigente desde: 26/03/1988